Portaria n.º 195/88, de 25 de Março de 1988

Portaria n.º 195/88 de 25 de Março Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 20.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias um programa de pequenos regadios individuais: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa tem como objectivos a criação de pequenos regadios individuais, em zonas tradicionais de sequeiro, ou a beneficiação de regadios e o fornecimento de água às explorações agrícolas, permitindo assim uma maior produção agrícola, além do possível aumento de efectivos animais.

  1. As acções a empreender são essencialmente: Construção de pequenas e médias barragens; Construção de açudes; Abertura e revestimento de charcas; Captação de águas subterrâneas (furos e poços); Instalação das respectivas redes primárias de rega; Aquisição do equipamento de bombagem.

  2. O Programa tem a duração de dez anos e dispõe de orçamento aprovado para uma 1.' fase de quatro anos.

  3. O Programa é de âmbito nacional, a concretizar através de subprogramas nas áreas de intervenção de cada direcção regional de agricultura (DRA).

  4. A sua execução é da responsabilidade das direcções regionais de agricultura (DRA). A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, (DGHEA) será a entidade coordenadora, podendo prestar apoio técnico, quandosolicitado.

  5. As ajudas a conceder aos beneficiários deste Programa serão de 70% para os projectos integrados nas zonas desfavorecidas e de 60% nas zonas restantes, delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE.

  6. Podem beneficiar dos apoios previstos: Empresários agrícolas ou sociedades civis agrícolas; Rendeiros que provem estar autorizados pelos proprietários a realizar as obras emcausa; Entidades colectivas com personalidade jurídica, designadamente associações de agricultores, cooperativas agrícolas ou sociedades de agricultura de grupo, desde que detentoras de explorações agrícolas em relação às quais se apresentem como empresários.

  7. O subsídio máximo a conceder por exploração agrícola é de 15000 contos e a área a beneficiar, por projecto, não poderá exceder os 400 ha. Não têm acesso a estas ajudas as explorações agrícolas que sejam abastecidas por redes colectivas de irrigação.

  8. Os pedidos ainda não formulados e respeitantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT