Portaria n.º 165-A/88, de 17 de Março de 1988

Portaria n.º 165-A/88 de 17 de Março Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/88, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal em greve na empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P.: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, oseguinte: 1.º Tendo em conta o disposto na Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, designadamente nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º, são requisitados, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea c), e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores da empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P., participantes nas paralisações laborais da empresa necessários para acautelar a segurança e manutenção do equipamento e instalações e para prestar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.

  1. A presente requisição durará pelo prazo de 30 dias.

  2. Durante o período de requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da Lei Geral do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.

  3. A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes...

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