Portaria n.º 152/88, de 11 de Março de 1988

Portaria n.º 152/88 de 11 de Março Tornando-se conveniente proceder à alteração das normas que regulam as condições de admissão ao curso de engenheiros de material naval, à semelhança do estabelecido para os cursos de engenheiro hidrógrafo e engenheiro construtor naval: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 51.º e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, oseguinte: 1.º O curso de engenheiro de material naval é frequentado em escola superior nacional ou estrangeira que prepare os oficiais para o desempenho das funções que pertencem a essa classe.

  1. O ordenamento relativo dos oficiais concorrentes será efectuado por um júri, que apreciará em conjunto a classificação escolar da Escola Naval, tendo em conta as cadeiras que, com os respectivos coeficientes, forem fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada e ainda a actividade desenvolvida pelos oficiais nas unidades em que tenham prestado serviço e o aproveitamento revelado nos cursos que tenham frequentado, designadamente nos de especialização ou outros.

  2. A constituição do júri que fará o ordenamento relativo a que se refere o n.º 2.º é a seguinte: a) Um capitão-de-mar-e-guerra engenheiro de material naval, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o superintendente dos Serviços do Material da Armada - presidente; b) Chefe da 1.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal; c) Um chefe de repartição da Direcção do Serviço de Instrução e Treino, a designar pelo respectivo director; d) Dois oficiais superiores engenheiros de material naval, nomeados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o superintendente dos Serviços do Material da Armada, devendo um deles ser oficial orientador do curso referido no n.º 10.º 4.º A nomeação para a frequência dos cursos será feita pelo almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base na ordenação estabelecida pelo júri referido no númeroanterior.

  3. A frequência do curso é antecedida de um estágio - estágio inicial -, destinado à revisão de matérias das disciplinas de formação científica de base e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, devendo o oficial orientador do curso referido no n.º 10.º enviar à Direcção do Serviço de Instrução e Treino, no prazo de oito dias após a...

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