Portaria n.º 141/88, de 04 de Março de 1988

Portaria n.º 141/88 de 4 de Março Considerando a necessidade de proceder à aprovação dos modelos de licença civil e de declaração de ausência para o estrangeiro dos cidadãos objectores de consciência e atendendo que a estes se aplica, com a especificidade decorrente do seu estatuto, o regime previsto para os indivíduos sujeitos a obrigaçõesmilitares: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro, e no uso da competência conferida pelo Despacho n.º 35/87, de 9 de Outubro de 1987, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 241, de 20 de Outubro de 1987, o seguinte: 1.º Aprovar os modelos de licença civil e de declaração de ausência para o estrangeiro para uso dos cidadãos que tenham adquirido o estatuto de objector deconsciência.

  1. Os referidos modelos deverão obedecer a modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  2. A licença civil de ausência para o estrangeiro, constante do anexo I, será requerida pelo interessado no governo civil da área do seu domicílio actual, sendo elaborada em duplicado, assinada pelo respectivo governador civil e autenticada com o selo branco.

  3. O cidadão objector pode transitar pelos postos de fronteira terrestre, marítima ou aérea mediante a apresentação da referida licença e dentro do período de validade da mesma.

  4. Os objectores a quem for concedida a licença civil de ausência para o estrangeiro não podem, em cada ano, exceder o total de 90 dias de permanência em Portugal, podendo, no entanto, este período ser prorrogado por razões de carácter excepcional, se devidamente justificadas.

  5. Para efeitos do disposto no número anterior, os objectores, ao saírem e entrarem no País, devem solicitar na fronteira, à respectiva autoridade, a aposição...

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