Portaria n.º 737/87, de 27 de Agosto de 1987

Portaria n.º 737/87 de 27 de Agosto Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/85, de 21 de Agosto, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Considerando que no sistema de formação de jovens em aprendizagem se consagra a empresa e o centro de formação profissional como locais privilegiados de formação; Considerando que a aprendizagem em alternância deverá resultar da cooperação e integração das acções de aprendizagem a desenvolver numa empresa ou em várias, necessariamente apetrechadas e vocacionadas, que possam integrar aprendizes na aquisição e desenvolvimento da sua formação prática no posto de trabalho e na instituição especializada e vocacionada que garanta a coordenação da aprendizagem e em que possam ser ministradas a formação geral, a formação tecnológica e a iniciação à prática profissional; Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e que possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos; Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados preferencialmente segundo uma estrutura modular; Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar; Considerando que o sector da construção civil se caracteriza por uma implantação a nível nacional e é constituído por uma grande percentagem de pequenas e médias empresas, na sua grande maioria com uma actividade caracterizada pela dispersão no espaço e no tempo; Considerando que os trabalhos das empresas do sector da construção civil estão sujeitos, na sua generalidade, a constantes mudanças de local e que a programação das obras está fortemente dependente do mercado; Considerando finalmente a situação actual do sector da construção civil, que recomenda um 1.º ano de maior polivalência, a ministrar nos centros de formação profissional, com vista a uma preparação que permita ao aprendiz adquirir os conhecimentos básicos com todos os intervenientes no acto de construir, e um 2.º e 3.º anos a desenvolver fundamentalmente nas empresas e ao longo dos quais adquirirá os conhecimentos específicos da profissão ou grupos de profissões escolhidos; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem, o seguinte: 1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem nas profissões do sector da construção civil, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

    Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social.

    Assinada em 31 de Julho de 1987.

    O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

    I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões do sector da construção civil.

    2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector da construção civil terá de se nortear pelos seguintes vectores:

    1. Revestir uma forma polivalente por grupos afins de profissões e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional do ramo da construção civil; b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológicacomum.

      II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar 1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector da construção civil serão consideradas as seguintes profissões ou grupo de profissões:

    2. Canalizador/picheleiro; b) Canteiro; c) Carpinteiro/marceneiro; d) Cimenteiro/carpinteiro de cofragens/armador de ferro; e) Electricista da construção civil; f) Estucador; g) Operador de equipamento de construção civil; h) Pedreiro/ladrilhador/azulejador; i) Pintor/vidraceiro; j) Técnico auxiliar de desenho e medição; l) Técnico auxiliar de materiais de construção.

      2 - Para efeitos no número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupo de profissões indicados são, nomeadamente, os...

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