Portaria n.º 258/87, de 01 de Abril de 1987

Portaria n.º 258/87 de 1 de Abril Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 22.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) o Programa de Acção Florestal (PAF): Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa pretende atingir uma melhor e mais intensiva utilização dos povoamentos florestais, dando prioridade à constituição de agrupamentos de produtores aglutinando áreas contínuas, de modo a assegurar e optimizar o rendimento sustentado da floresta.

Pretende ainda a recuperação de áreas atingidas por incêndios nos últimos dez anos e o aumento da área florestal portuguesa, designadamente pela utilização de terrenos incultos e de zonas afectadas à agricultura marginal, bem como o fomento do uso múltiplo da floresta.

  1. As acções a empreender são, essencialmente: A arborização de novas áreas; A rearborização de zonas florestais atingidas pelos fogos; A beneficiação de florestas existentes.

    Como complemento, desenvolver-se-ão trabalhos de carácter infra-estrutural, como: Rede viária; Rede divisional; Pequenas barragens de apoio ao combate de incêndios.

    O Programa compreende ainda outras acções, que visam contribuir para a eficácia da sua implementação, tais como: Vulgarização das técnicas florestais; Produção de sementes seleccionadas de pinheiro-bravo; Actividades tendo em vista manter o interesse da população abrangida nos domínios da apicultura, da caça, da pesca e do recreio.

  2. O Programa cobre todo o território nacional continental e tem uma duração prevista de dez anos, compreendendo uma fase inicial com orçamento aprovado até 1989.

  3. O organismo responsável pela execução do programa é a Direcção-Geral das Florestas (DGF), que estimulará a participação activa das populações das áreas abrangidas e de entidades com intervenção no desenvolvimento regional e compatibilizará o Programa com programas de desenvolvimento regional integrado em curso ou em preparação.

  4. O Programa estabelece apoios financeiros sob a forma de subsídios a fundo perdido para os projectos que se enquadram nas acções de arborização, rearborização e beneficiação mencionadas no n.º 2.º Apoios idênticos são concedidos a acções de fomento do uso...

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