Portaria n.º 233/87, de 28 de Março de 1987

Portaria n.º 233/87 de 28 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 389/85 e 387/86, de 9 de Outubro e 17 de Novembro, respectivamente, ouvidos os representantes das associações de bombeiros voluntários, o seguinte: 1.º Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea g) do n.º 3 do artigo 16.º e da alínea i) do n.º 4 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na sua redacção actual, são distribuídos, após retirada a percentagem destinada às regiões autónomas, do seguinte modo: a) Distribuição, em partes iguais, por todas as associações de bombeiros voluntários e bombeiros municipais em regime de voluntariado; b) Retenção de uma fracção correspondente a 10% dos montantes a receber pelas entidades referidas na alínea anterior, destinada à Liga dos Bombeiros Portugueses, com o objectivo de ser criado um fundo social de reserva para apoio a situações de emergência, em especial nos casos de bombeiros sinistrados em serviço e às suas famílias, de acordo com regulamento a ser estabelecido e...

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