Portaria n.º 182/87, de 14 de Março de 1987

Portaria n.º 182/87 de 14 de Março Tornando-se necessário explicitar os aspectos processuais e institucionais que tornem eficaz e célere a atribuição das indemnizações compensatórias; Tendo presente o que sobre esta matéria dispõem o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 24-B/86, de 30 de Julho; Considerando as atribuições e competências cometidas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP): Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os agricultores ou agrupamentos de agricultores das regiões desfavorecidas poderão esclarecer-se sobre os seus direitos relativamente ao recebimento de indemnizações compensatórias, bem como obter os impressos e formulários a que se refere o número seguinte desta portaria, junto dos serviços locais (zonas agrárias) das direcções regionais de agricultura (abreviadamente DRA) da região agrária em que se encontram inseridos.

  1. A apresentação anual dos pedidos de pagamento de indemnizações compensatórias obedecerá ao preenchimento de um requerimento e de um formulário, conforme modelos a distribuir pelas DRA, devidamente assinados, com assinatura reconhecida pelos serviços, de acordo com a legislação em vigor, bem como ao preenchimento de um formulário destinado à classificação da 'orientação técnico-económica' das explorações.

    No requerimento supra-referido o agricultor (ou agrupamento de agricultores assumirá os compromissos que lhe conferem o direito ao recebimento de indemnizações compensatórias, designadamente os que decorrem do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho.

  2. Os pedidos deverão ser apresentados durante o mês de Abril de cada ano junto das zonas agrárias das DRA da área de domicílio dos agricultores ou agrupamentos deagricultores.

    Para o corrente ano, e relativamente à indemnização compensatória vencível em 1 de Setembro, aquele prazo será, excepcionalmente, iniciado a 20 de Abril, decorrendo até 1 de Junho (inclusive).

  3. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 24-B/86, de 30 de Julho, as DRA disporão, no máximo, de 90 dias úteis para proceder às confirmações, instruir os processos e decidir sobre o montante das indemnizações compensatórias relativamente às candidaturas apresentadas dentro do prazo fixado no número anterior.

  4. Após a...

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