Portaria n.º 179/87, de 13 de Março de 1987

Portaria n.º 179/87 de 13 de Março O prazo para a actualização dos estatutos das associações de socorros mútuos e das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, previsto no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, tem sido objecto de sucessivas prorrogações, a última das quais estabelecida pela Portaria n.º 209/86, de 12 de Maio.

As dúvidas suscitadas sobre o enquadramento jurídico de algumas instituições e sobre o regime aplicável às instituições que não prosseguem objectivos do âmbito da Segurança Social obstaram, no entanto, à conclusão de reforma dos respectivos estatutos e ao registo dos mesmos dentro dos prazos estabelecidos.

Assim, por exemplo, o registo das instituições que prosseguem objectivos de protecção de saúde dos cidadãos só veio a ser definitivamente clarificado com a publicação da Portaria n.º 466/86, de 25 de Agosto.

Subsistem, por outro lado, as dificuldades próprias das instituições mais carecidas de meios para uma efectiva reestruturação orgânica, às quais importa proporcionar as condições necessárias à revitalização das suas actividades e à ponderação da suaviabilidade.

As situações atrás descritas não prejudicam, porém, a penalização, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados entre os centros regionais e as instituições particulares de solidariedade social, daquelas instituições que não cumpriram oportunamente as obrigações legais por motivos que lhes sejam imputáveis, tal como estava previsto na Portaria n.º 209/86, de 12 de Maio.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de...

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