Portaria n.º 476/86, de 29 de Agosto de 1986

Portaria n.º 476/86 de 29 de Agosto O Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, prevê no seu artigo 10.º a possibilidade de serem concedidas restituições à produção de cereais, arroz e transformados. O disposto no presente diploma insere-se na introdução progressiva na organização do mercado português do esquema das ajudas comunitárias em vigor, definindo os princípios gerais de atribuição de restituições à produção daqueles produtos.

Nestes termos, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte: 1.º São estabelecidas restituições à produção para os produtos a seguir enumerados: a) Milho utilizado na fabricação de amido; b) Milho utilizado na fabricação de sêmolas (gritz) para a produção de cerveja; c) Trincas de arroz utilizadas na produção de cerveja.

  1. É ainda concedida uma restituição na utilização de amidos de trigo, de milho, de arroz ou de fécula de batata, ou ainda de certos produtos derivados destes, para a elaboração das mercadorias constantes da lista anexa.

  2. Os montantes das restituições à produção previstas no n.º 1.º serão equivalentes às restituições comunitárias em vigor.

  3. A restituição prevista no n.º 2.º será aproximadamente igual à restituição para o mesmo efeito em vigor na Comunidade Económica Europeia, corrigida da diferença entre os preços de mercado na Comunidade e em Portugal dos respectivos cereais de base considerados na coluna 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/86, de 25 de Março, multiplicada pelo coeficiente da coluna 4 do mesmo anexo.

  4. Os montantes das restituições à produção referidos nos números anteriores serão fixados pela Comissão do Mercado de Cereais e constarão de aviso a publicar na 2.' série do Diário da República.

  5. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1.º consideram como sêmolas (gritz) de milho os produtos obtidos pela indústria de moagem do milho, constituídos por fragmentos granulosos de ângulos vivos, com uma granulometria uniforme, pelo menos, em 70% do seu quantitativo, não podendo conter quaisquer produtos diferentes dos obtidos no processo normal de moagem, tais como amidos, féculas ou produtos análogos.

  6. As sêmolas (gritz) de milho devem ter: a) Um teor em matérias gordas igual ou inferior a 1,3 em peso de matéria seca e um teor na celulose bruta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT