Portaria n.º 478-B/86, de 29 de Agosto de 1986

Portaria n.º 478-B/86 de 29 de Agosto Considerando que foram já fixados no passado dia 12 de Junho os preços de intervenção dos cereais para a campanha do presente ano agrícola; Tendo em atenção a vantagem de, tanto quanto possível, conseguir que no início de cada campanha de comercialização dos cereais sejam conhecidos quer os preços a receber pela lavoura quer os preços a pagar pelos utilizadoresindustriais; Procurando progressivamente fazer coincidir a fixação e publicação dos preços de intervenção e revenda dos cereais, entendeu-se ser possível, desde já, proceder à fixação dos preços de revenda dos cereais forrageiros a vigorar durante a campanha de comercialização de 1986-1987: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Os preços de revenda para o milho, sorgo, cevada e aveia, a vigorar na campanha de comercialização de 1986-1987, são os seguintes: (ver documento original) 2.º Os preços de revenda fixados nesta portaria respeitam a cereal a granel sobre vagão na estação da CP mais próxima do silo ou celeiro da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), quando transportado por caminho de ferro, ou sobre outro meio de transporte à porta do silo ou celeiro daEPAC.

  1. Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedam 30 dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre essa mesma quantidade pagará uma taxa de 90$00 por tonelada e por mês.

  2. Os diferenciais entre os preços fixados nesta portaria para os cereais a fornecer pela EPAC e os...

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