Portaria n.º 462/86, de 23 de Agosto de 1986

Portaria n.º 462/86 de 23 de Agosto Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 102.º e do artigo 103.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, o seguinte: 1.º A Polícia de Segurança Pública (PSP) poderá, nos termos e condições previstos na presente portaria: a) Manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público para a prestação de serviços especiais; b) Destacar pessoal com funções policiais para a prestação de serviços a órgãos e entidades da administração central, regional e local.

  1. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se organismos de interesse público as entidades que, independentemente da sua natureza, desenvolvam a sua actividade num dos seguintes domínios: a) Abastecimento de água, sua captação, armazenagem e distribuição; b) Exploração do serviço de correios e de comunicações telefónicas, telegráficas, radiotelefónicas e radiotelegráficas; c) Exploração do serviço de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos; d) Explorações mineiras essenciais à economia nacional; e) Produção e distribuição de energia eléctrica, bem como exploração, transformação e distribuição de combustíveis; f) Exploração e serviço dos portos, aeroportos e estações de caminhos de ferro ou de camionagem, especialmente no que respeita à carga e descarga demercadorias; g) Sistemas de crédito e de transporte de fundos; h) Unidades hospitalares.

  2. Por despacho do Ministro da Administração Interna poderão ser considerados de interesse público outros organismos que desenvolvam actividades diversas das previstas no número anterior.

  3. A prestação de serviços prevista na presente portaria só será autorizada nas situações em que, enquadrando-se no âmbito das missões legalmente cometidas à PSP, se justifique, por relevantes razões de interesse público, facultá-la especificamente às entidades requisitantes.

  4. Os organismos de interesse público e os órgãos e entidades da administração central, regional e local que pretendam a prestação dos serviços previstos na presente portaria deverão solicitá-los ao Comando-Geral da PSP, através de requerimento, devidamente fundamentado, de que devem constar, além de outros elementos considerados necessários à apreciação do pedido, a descrição do circunstancialismo justificativo do mesmo, a definição de funções a cometer ao pessoal com...

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