Portaria n.º 627/85, de 21 de Agosto de 1985

Portaria n.º 627/85 de 21 de Agosto Ao abrigo do disposto nos n.os 5.º e 6.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º É excluído do quadro anexo à Portaria n.º 63/84, de 28 de Janeiro, ficando sujeito ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, independentemente do volume de facturação bruta total de vendas no mercado interno, o malte, enquadrado na posição CAE 3133.1.0.

  1. Esta...

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