Portaria n.º 560/85, de 09 de Agosto de 1985

Portaria n.º 560/85 de 9 de Agosto Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens, em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Considerando que no sistema de formação de jovens, em aprendizagem, se consagra a empresa como local privilegiado de formação; Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela; Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos; Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular; Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais; Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão, que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar; Considerando as características específicas das profissões para que o aprendiz é preparado e, simultaneamente, a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível nas áreas tecnológicas, com o intuito de facilitar a mobilidade profissional e ainda de possibilitar ao aprendiz o desempenho de funções que abranjam a generalidade das operações de cada actividade ora regulamentada; Considerando como prioritárias na fase inicial da aprendizagem sobretudo as actividades enquadradas nas indústrias transformadoras e, igualmente, a situação económica e de mercado do sector agro-alimentar e também a total falta de formação profissional básica, independentemente de certas acções de aperfeiçoamento: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector Agro-Alimentar, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 27 de Junho de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

Normas Regulamentares de Aprendizagem nas Profissões do Sector Agro-Alimentar, a que se refere o Decreto-Lei n.º 102/64, de 29 de Março.

I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem em profissões do sector agro-alimentar.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector...

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