Portaria n.º 228/85, de 23 de Abril de 1985

Portaria n.º 228/85 de 23 de Abril Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Considerando que no sistema de formação de jovens em aprendizagem se consagra a empresa como local privilegiado de formação; Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela; Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos; Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados preferencialmente segundo uma estrutura modular; Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais; Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão, que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar; Considerando ainda as características específicas das profissões ou grupos de profissões para que o aprendiz é preparado e, simultaneamente, a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível nas áreas tecnológicas comuns com o intuito de facilitar a mobilidade profissional; Considerando finalmente a situação actual do sector da metalomecânica, que recomenda um tipo de formação que permita uma, movimentação horizontal e vertical na estrutura das carreiras da metalomecânica, donde a consagração de um tronco comum no 1.º ano de aprendizagem e de uma organização no 2.º ano por profissões afins, apenas se diferenciando a Mecanotecnia da Electrotecnia: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

    Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social.

    Assinada em 27 de Março de 1985.

    O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

    Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica, anexas à Portaria n.º 228/85 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupos de profissões do sector da metalomecânica.

    2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector da metalomecânica deverá nortear-se pelos seguintes vectores: a) Revestir um forma polivalente por grupos afins de profissões e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional do ramo da metalomecânica; b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.

    II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar 1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector da metalomecânica serão consideradas as seguintes profissões e correspondentes saídas profissionais: a) Torneiro mecânico; b) Fresador mecânico; c) Serralheiro mecânico; d) Serralheiro civil; e) Serralheiro de tubos; f) Soldador; g) Electricista de conservação industrial.

    2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada profissão ou grupo de profissões afins, o aprendiz...

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