Portaria n.º 163/85, de 23 de Março de 1985

Portaria n.º 163/85 de 23 de Março Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte: 1.º A presente portaria destina-se a fixar os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3.º desta portaria, os alimentos simples, as matérias-primas e os alimentos compostos não podem conter as substâncias e produtos indesejáveis constantes dos anexos à presente portaria em teores superiores aos fixados.

  2. As matérias-primas podem conter teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados nos anexos à presente portaria desde que, na sua comercialização e utilização, sejam observadas as seguintes disposições: a) Sejam utilizadas em estabelecimentos onde se proceda ao fabrico de alimentos compostos que obedeçam aos requisitos específicos de natureza técnica estabelecidos na Portaria n.º 834/84, de 27 de Outubro; b) Os alimentos compostos resultantes da sua incorporação apresentem um teor de substâncias e produtos indesejáveis inferior ao máximo fixado nos anexos II e III da presente portaria; c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a sua incorporação não seja superior a 20%, expressa em relação ao peso total do alimento composto; d) Nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanhem estas matérias-primas conste o teor de incorporação, observado o disposto na alínea c); e) A entidade vendedora registe correctamente, nos respectivos documentos de venda, o nome ou denominação social e a morada da entidade compradora.

  3. Os alimentos compostos complementares, com excepção dos destinados a vacas leiteiras no que respeita a aflatoxina B(índice 1), podem conter teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados desde que, de acordo com a respectiva quantidade máxima a incluir na ração diária, não sejam ultrapassados os teores fixados nos anexos II e III da presente portaria para os correspondentes tipos de alimentos compostos completos.

    Para efeitos do disposto no período anterior, é obrigatória a indicação da quantidade máxima de alimento a incluir na ração diária, de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo...

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