Portaria n.º 129/85, de 07 de Março de 1985

Portaria n.º 129/85 de 7 de Março Dada a necessidade de preservar, promover e desenvolver o património cinegético nacional, é intenção do Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta para uma nova lei da caça. Admite-se, porém, que a implementação de tal legislação depois de aprovada venha a ser morosa, havendo necessidade de, desde já e no quadro da actual legislação em vigor, tomar iniciativas que estanquem o progressivo depauperamento dos recursos cinegéticos e permitam ainda o desenvolvimento das suas potencialidades e capacidades.

Consigna já a lei, quer através do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, quer através do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, a possibilidade de serem constituídas zonas de caça condicionada que, permitindo ensaiar modelos de gestão de ordenamento cinegético, proporcionem o exercício da caça de forma ordenada e demonstrem novas e diversificadas vias de organização do espaço e do seu uso. Estes propósitos têm especial interesse e devem prioritariamente ser desenvolvidos nas regiões mais deprimidas do País, essencialmente em núcleos já geridos pelo Estado e nas suas áreas envolventes quando a área daqueles seja insuficiente para os fins em vista, já que as explorações cinegéticas podem rentabilizar a curto ou médio prazo as necessárias medidas de recuperação da produtividade biofísica e de revitalização social, promovendo a ocupação de mão-de-obra local e contribuindo para o desenvolvimento do comércio, da indústria e do turismo, além da produção de bens de consumo, alimentares e outros.

A Direcção-Geral das Florestas é responsável pela administração da maioria das áreas com interesse cinegético significativo, em especial no que se refere à caça maior. Estando estas áreas submetidas ou em vias de submissão ao estatuto de zonas de caça condicionada, entende-se que lhes deve ser aplicado um regulamento de exploração cinegética genérico que, permitindo a particularização do funcionamento de cada unidade em função das suas características próprias, uniformize certas condicionantes.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º, 122.º a 127.º e 181.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, que nos terrenos submetidos ao estatuto de zona de caça condicionada, administrados pela Direcção-Geral das Florestas, o regime de exploração da caça fique sujeito ao seguinte regulamento: Regulamento de Exploração de Zonas de Caça Condicionada Administradas pela Direcção-Geral das Florestas I - Disposições gerais 1.1 - Nas zonas de caça condicionada a caça só é autorizada a quem esteja munido da competente autorização especial de caça.

1.2.1 - As autorizações especiais de caça são pessoais (individuais ou colectivas) e intransmissíveis, definindo os locais, os dias, as espécies, os tipos de animal e os processos de caça que autorizam.

1.2.2 - Para efeitos do número anterior poderão ser concedidas autorizações especiais de caça a pessoas colectivas legalmente constituídas que tenham como objectivo principal o exercício da caça.

1.3.1 - A concessão das autorizações especiais de caça está sujeita ao pagamento de taxas.

1.3.2 - Estas taxas podem ser diferenciadas conforme a zona de caça condicionada a que se referem, as espécies, os troféus e os processos que autorizam, bem como a nacionalidade e local de residência dos caçadores.

1.4.1 - Do número total de autorizações especiais de caça a atribuir em cada zona de caça condicionada para certas espécies e processos de caça, pode a Direcção-Geral das Florestas estabelecer que seja atribuída uma dada percentagem aos caçadores residentes na região onde a zona de caça condicionada se situa.

1.4.2 - Para as espécies e processos de caça que tenham maior procura internacional, pode a Direcção-Geral das Florestas estabelecer que seja reservada uma dada percentagem de autorizações especiais de caça para comercialização no mercado internacional.

2.1.1 - Os caçadores interessados em inscrever-se como candidatos às autorizações especiais de caça para cada zona de caça condicionada deverão fazê-lo, individualmente ou por grupos, conforme for especificado, mediante pedido formulado em bilhete-postal dos CTT, enviado pelo correio sob registo, no período e para a morada que venham a ser definidos, indicando claramente: a) A zona de caça condicionada onde pretendem caçar; b) A(s) espécie(s) e processo de caça a que se candidatam; c) O(s) nome(s), a(s) morada(s), o(s) número(s) da(s) carta(s) de caçador e a entidade que a(s) emitiu, e, eventualmente, um número de telefone para contacto.

2.1.2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, os caçadores estrangeiros ou nacionais não residentes deverão indicar o(s) nome(s), a(s) morada(s) e o(s) número(s) do(s) passaporte(s).

2.1.3 - Para certas espécies e processos de caça pode ser exigida a prestação de caução no acto da inscrição das candidaturas às autorizações especiais da caça, que será devolvida apenas aos caçadores cuja candidatura não seja contemplada.

2.2 - Cada caçador só poderá fazer, em cada época venatória e para cada zona de caça condicionada, um único pedido de inscrição por cada um dos processos previstos de caça a cada espécie.

2.3 - Serão considerados nulos os pedidos de inscrição que não obedeçam ao...

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