Portaria n.º 626/84, de 22 de Agosto de 1984

Portaria n.º 620/84 de 22 de Agosto O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, institui as carreiras médicas nos serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde e permite a sua aplicação a outros serviços.

O artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, equipara o pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ao mesmo pessoal que presta serviço no Ministério da Saúde.

Importa agora, pois, aplicar o regime instituído por aquele decreto-lei aos médicos do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com as adaptações que a dimensão e a especificidade dos serviços de saúde existentesaconselham.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte: 1.º O pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

  1. Ao pessoal médico referido no número anterior é aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  2. É instituída a carreira médica hospitalar, para a qual transitam os actuais médicos especialistas e os chefes de clínica.

  3. Os médicos de clínica geral transitam para a categoria de clínico geral, que não é incluída em carreira.

  4. São as seguintes as modalidades de regime de trabalho: a) Tempo completo; b) Tempo parcial.

  5. Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, estabelecer o regime de trabalho do pessoal médico em cada um dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais.

  6. O recrutamento de médicos é feito por concurso de provimento...

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