Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto de 1984

Portaria n.º 614-A/84 de 20 de Agosto Considerando a necessidade de harmonizar a regulamentação da garantia salarial com as alterações introduzidas na legislação aplicável ao sector portuário, que se espera irão permitir o ajustamento da mão-de-obra às necessidades reais dos portos nacionais; Considerando que a remuneração é, por natureza, a contrapartida do trabalho prestado, sem prejuízo da conveniência de assegurar ao trabalhador bases mínimas de remuneração; Considerando a necessidade de aplicar no sector portuário esquemas de remuneração que, repercutidos no preço das operações portuárias, não prejudiquem a competitividade dos portos nacionais; Considerando que os esquemas de remuneração não devem ser tais que coloquem os trabalhadores de certos sectores de actividade em posição injustamente favorecida face aos trabalhadores de outros sectores que se encontrem em situação semelhante: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, o seguinte: 1.º Os trabalhadores portuários que formam o contingente comum de cada porto, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, beneficiam de uma garantia salarial, definida nos termos dos números seguintes.

2.º A garantia salarial a que se refere o número anterior e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, traduz-se: a) Para os portos de Lisboa, Setúbal, Douro e Leixões, Figueira da Foz, Aveiro e Viana do Castelo: 1) No direito dos trabalhadores a perceberem uma importância mensal correspondente a 75% da remuneração base mensal estabelecida no contrato colectivo de trabalho para a respectiva categoria, cujo valor será composto pelas retribuições efectivamente auferidas pelo trabalhador, por trabalho prestado, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes do contrato colectivo de trabalho, e, caso aquelas retribuições não perfaçam a referida percentagem, também pelas verbas afectas para o efeito pelo Fundo de GarantiaSalarial.

Para efeitos de cálculo da retribuição diária, para apuramento das retribuições auferidas por trabalho efectivamente prestado, será utilizada a fórmula: 8((rm x 12)/(40 x 52)) em que rm é a remuneração base mensal; 2) Num subsídio de Natal correspondente à média mensal das remunerações base efectivamente auferidas pelo trabalhador nesse ano, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes...

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