Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto de 1984

Portaria n.º 614-B/84 de 20 de Agosto A Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, não logrou atingir os objectivos de racionalização dos contingentes de pessoal portuário e consequente rentabilidade dos portos nacionais que com ela se pretenderam alcançar.

Para isso contribuíram provavelmente as condições especiais previstas no diploma para a contagem de anos completos de serviço, bem como a dificuldade de prova de prestação de serviço no sector portuário.

Decorridos mais de 6 meses sobre a publicação da Portaria n.º 740/83, é altura de corrigir as deficiências que a experiência veio a revelar, com o objectivo de abranger de facto pela reforma os trabalhadores cuja carreira profissional foi desenvolvida em grande parte nos anos de maior dureza e desgaste físico do trabalho nos portos, no quadro especial que caracteriza o sector.

Assim, considerando o disposto nos artigos 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, passam a ter a redacção seguinte: 1.º Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, que já tenham, ou logo que atinjam, idade igual ou superior a 55 anos passarão à situação de reforma, desde que hajam cumprido o prazo de garantia para acesso à pensão nos termos do regime geral da segurança social e tenham prestado serviço, seguida ou interpoladamente, na actividade portuária durante um período não inferior a 15 anos, sendo os últimos 5 anos de tal período em resultado de actividade continuada no sector.

  1. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, considerar-se-á para efeitos da presente portaria que houve serviço prestado na actividade portuária desde que: a) Em nome do trabalhador tenham entrado descontos na segurança social relativos a trabalho portuário durante o período de, pelo menos, 15 anos; ou b) Seja apresentada prova da prestação de trabalho no sector portuário durante o referido período de 15 anos através dos centros coordenadores do trabalho portuário, ou, no caso de estes não possuírem elementos, pelos respectivossindicatos.

  2. O montante da pensão de reforma a que se refere a presente portaria será calculado nos termos do esquema geral da segurança social, com um acréscimo de 2,2% por cada 2 anos de serviço prestado na actividade portuária, seguida ou...

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