Portaria n.º 610/84, de 17 de Agosto de 1984

Portaria n.º 610/84 de 17 de Agosto Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 220/84, de 4 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura, aprovar o Regulamento das Bolsas de Estudo de Longa Duração no Estrangeiro, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Cultura.

Assinada em 27 de Julho de 1984.

O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.

REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO DE LONGA DURAÇÃO NO ESTRANGEIRO I Disposições gerais Artigo 1.º (Duração e objectivo das bolsas) 1 - Designam-se por bolsas de estudo de longa duração no estrangeiro as bolsas de estudo concedidas pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, por períodos fixos, com duração de 4 a 12 meses, susceptíveis de prorrogação.

2 - As bolsas a que se refere o presente Regulamento têm por objectivo estimular e fomentar a especialização ou aperfeiçoamento em vários domínios no âmbito da competência do Ministério da Cultura, representando uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à frequência de cursos e à realização de estágios, estudos ou trabalhos que não possam ser convenientemente efectuados no País.

Artigo 2.º (Beneficiários das bolsas) Podem beneficiar de bolsas de estudo de longa duração os indivíduos de nacionalidade portuguesa diplomados por estabelecimentos de ensino superior, bem como estudiosos, escritores e artistas de reconhecido mérito que de outra forma não possam realizar estudos ou trabalhos de investigação ou de criação.

Artigo 3.º (Áreas de concessão das bolsas) A concessão de bolsas de longa duração pode ser limitada, em cada ano, a determinados domínios de conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e os interesses gerais do País.

Artigo 4.º (Locais de realização dos estudos ou estágios) Os cursos, estágios, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida uma bolsa de longa duração deverão decorrer em centros universitários artísticos e culturais europeus, podendo apenas ter lugar em países de outros continentes quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.

Artigo 5.º (Duração das bolsas) 1 - As bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos abrangem todo o período de duração efectiva dos mesmos.

2 - As bolsas destinadas a fins diferentes do referido no número anterior são concedidas pelo período de tempo imprescindível à realização do programa de estágios, estudos ou trabalhos, que deverá ser fixado pelos centros culturais ou de estágio, pelos orientadores, quando os houver, ou, previamente, pelo bolseiro.

Artigo 6.º (Continuidade das bolsas) Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, as bolsas de longa duração não podem ser utilizadas com interpolações, excepto nos casos autorizados por despacho do Ministro da Cultura ou em caso de força maior, devidamente justificado pelo bolseiro e superiormente reconhecido.

Artigo 7.º (Acumulação de bolsas) Durante o período por que é concedida a bolsa de longa duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa de estudo ou subsídio concedido por qualquer entidade pública ou privada, salvo nos casos previstos em acordos estabelecidos entre o Ministério da Cultura e as instituições concedentes, sob pena de ter de reembolsar o Estado, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, de todas as importâncias recebidas.

Artigo 8.º (Limitação da concessão de bolsas) Os indivíduos que tenham beneficiado de bolsas de longa duração durante 3 anos consecutivos não podem candidatar-se a nova bolsa de longa duração antes de decorridos 2 anos sobre o respectivo termo.

Artigo 9.º (Concessão de bolsa a cônjuges) Quando a ambos os cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, forem atribuídas bolsas de longa duração para a realização de estágios, estudos ou trabalhos na mesma localidade ou em localidades cuja proximidade lhes permita fazer vida em comum, o subsídio de manutenção correspondente a uma dessas bolsas será reduzido a 50% do seu valor normal.

Artigo 10.º (Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados).

1 - A concessão de bolsas de longa duração no estrangeiro a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados que se proponham realizar estágios, estudos ou trabalhos de reconhecido interesse para a cultura nacional e para o organismo ou instituições em que exerçam a sua actividade carece de autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa.

2 - Aos funcionários ou agentes referidos no número anterior serão sempre mantidas, durante todo o período da bolsa, as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

II Concessão de bolsas Artigo 11.º (Concurso para concessão de bolsas) 1 - A concessão, em cada ano, de bolsas de longa duração é feita por meio de concurso, anunciado por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgado na rádio, televisão ou em outros meios de comunicação social.

2 - Os editais especificarão os domínios do conhecimento a que se destinam as bolsas, as condições e a documentação exigidas aos candidatos e o prazo de entrega dos requerimentos.

Artigo 12.º (Condições de admissão ao concurso) 1 - É admitido a concurso para a concessão de uma bolsa de longa duração o candidato que, reunindo as condições indicadas no respectivo edital, apresente, juntamente com um requerimento, em papel selado, dirigido ao Ministro da Cultura, em impresso próprio do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, os documentos seguintes: a) Documento comprovativo dos diplomas exigidos para admissão no curso ou estágio que pretende frequentar ou para os estudos ou trabalhos que se proponharealizar; b) Curriculum vitae; c) Plano circunstanciado dos estudos ou trabalhos que o candidato se proponha realizar, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos, e, se for caso disso, o plano do estágio, seminário ou curso fixado pela instituição organizadora dos mesmos, se indiquem as instituições ou centros a...

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