Portaria n.º 609/84, de 17 de Agosto de 1984

Portaria n.º 609/84 de 17 de Agosto Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 220/84, de 4 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura, aprovar o Regulamento das Bolsas de Estudo de Curta Duração no Estrangeiro, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Cultura.

Assinada em 27 de Julho de 1984.

O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.

REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO DE CURTA DURAÇÃO NO ESTRANGEIRO I Disposições gerais Artigo 1.º (Duração e objectivo das bolsas) 1 - Designam-se por bolsas de estudo de curta duração no estrangeiro as bolsas de estudo concedidas pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, por períodos com a duração mínima de 2 meses e máxima de 3 meses.

2 - As bolsas a que se refere o presente Regulamento têm por objectivo promover e estimular o aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, bem como permitir o contacto com as realidades culturais de outros países, especialmente nos domínios das artes e das letras.

Artigo 2.º (Beneficiários das bolsas) Podem beneficiar de bolsas de estudo de curta duração os indivíduos de nacionalidade portuguesa, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, bem como estudiosos, escritores e artistas.

Artigo 3.º (Áreas da concessão de bolsas) A concessão de bolsas de curta duração é limitada, em cada ano, a determinados domínios do conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e com os interesses gerais do País.

Artigo 4.º (Locais de realização dos estudos ou estágios) As bolsas de curta duração destinam-se fundamentalmente à realização de estudos ou estágios em países europeus, podendo, em casos justificados, ser concedidas para países de outros continentes, quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.

Artigo 5.º (Duração das bolsas) 1 - As bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos ou seminários abrangem todo o período de duração efectiva dos mesmos.

2 - As bolsas destinadas a outras finalidades são concedidas pelo período considerado imprescindível à realização dos estágios, estudos ou trabalhos.

Artigo 6.º (Acumulação de bolsas) Durante o período por que é concedida a bolsa de curta duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa ou subsídio de estudo concedido por qualquer entidade pública ou privada, salvo nos casos previstos em acordos estabelecidos entre o Ministério da Cultura e as instituições concedentes, sob pena de ter de reembolsar o Estado, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, de todas as importâncias recebidas.

Artigo 7.º (Limitação da concessão de bolsas) Não pode ser concedida, em cada ano civil, pelo Ministério da Cultura, mais de uma bolsa de curta duração ao mesmo indivíduo, salvo em casos excepcionais de justificado interesse para o País, reconhecidos como tal pela comissão de especialistas que proceder à selecção dos candidatos.

Artigo 8.º (Concessão de bolsa a cônjuges) Quando a ambos os cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, forem atribuídas bolsas de curta duração para a realização de estágios, estudos ou trabalhos na mesma localidade, ou em localidades cuja proximidade lhes permita fazer vida em comum, o subsídio de manutenção correspondente a uma dessas bolsas será reduzido a 50% do seu valor normal.

Artigo 9.º (Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados.) 1 - A concessão de bolsas de curta duração no estrangeiro a funcionários e agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados que se proponham realizar estudos, estágios ou trabalhos de reconhecido interesse para a cultura nacional e para o organismo ou instituição em que prestem a sua actividade carece de autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa.

2 - Aos funcionários e agentes referidos no número anterior serão sempre mantidas, durante todo o período da bolsa, as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

II Concessão das bolsas Artigo 10.º (Concurso para concessão de bolsas) 1 - A concessão, em cada ano, de bolsas de curta duração é feita por meio de concurso, anunciado por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgado na rádio, televisão ou outros meios de comunicação social.

2 - Os editais especificarão os domínios do conhecimento a que se destinam as bolsas, as condições e a documentação exigida aos candidatos e o prazo de entrega dos requerimentos.

Artigo 11.º (Condições de admissão ao concurso) 1 - É admitido a concurso para a concessão de uma bolsa de curta duração o candidato que, reunindo as condições indicadas no respectivo edital, apresente juntamente com o requerimento, em papel selado, dirigido ao Ministro da Cultura, e o impresso próprio do Gabinete das Relações Culturais Internacionais os documentos seguintes: a) Documento comprovativo dos diplomas requeridos pela natureza dos estágios, estudos ou...

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