Portaria n.º 605/84, de 16 de Agosto de 1984

Portaria n.º 605/84 de 16 de Agosto O Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, veio criar a carreira de técnico superior de saúde.

O n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma prevê, como requisito de ingresso na mesma carreira, 'a frequência de um estágio prévio de 2 anos adequado a cadaramo'.

Torna-se, pois, indispensável regulamentar tal estágio.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar o seguinte: Regulamento do Estágio Referente à Carreira de Técnico Superior de Saúde 1 - O estágio referido no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, passa a reger-se pelas normas constantes do presente diploma.

2 - É nulo todo o estágio relativo à carreira de técnico superior de saúde que decorra com inobservância do disposto nos números seguintes.

3 - Os estágios deverão obedecer aos seguintes princípios fundamentais: a) Existência de plano prévio; b) Existência de responsável de estágio; c) Avaliação contínua (e participativa) de aproveitamento; d) Apreciação final.

4 - O núcleo das matérias que, em cada ramo, deverão ser versadas durante o respectivo estágio constará de programas aprovados por despacho do Ministro daSaúde.

4.1 - Os serviços e estabelecimentos onde se efectuarem estágios deverão ter afixados em local de acesso público os programas dos estágios ali efectuados.

4.2 - A apreciação dos requerimentos de concessão de idoneidade referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento dos Concursos de Admissão ao Estágio da Carreira de Técnico Superior de Saúde basear-se-á na avaliação dos meios em face da exequibilidade dos programas a que se refere o presente número.

5 - O estágio visará sempre: a) Possibilitar ao estagiário a aquisição de uma formação teórica e prática segura dentro dos programas referidos no número anterior; b) Desenvolver no estagiário a capacidade técnica que o habilite a executar ou pôr em prática, correcta e eficientemente, os conhecimentos adquiridos na sequência do disposto na alínea anterior; c) Estimular no estagiário uma atitude profissional adequada perante os serviços de saúde, designadamente orientada no sentido de cultivar: Uma visão orgânica e integrada dos referidos serviços; O espírito de trabalho em equipa; A preocupação pela...

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