Portaria n.º 585/84, de 09 de Agosto de 1984

Portaria n.º 585/84 de 9 de Agosto Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, será apresentado, em duplicado, na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

  1. Do pedido constará: a) A identificação do interessado, o seu domicílio ou sede e actividade ou actividades comerciais ou industriais exercidas; b) A identificação dos bens ou serviços para os quais a exclusão é pedida, nomeadamente designação, marca ou modelo, quando exista, características físicas e técnicas, grau de evolução tecnológica e enquadramento nas previsões constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83; c) As quantidades produzidas e a posição da empresa no mercado do bem ou serviço; d) O sistema de distribuição e os métodos de comercialização utilizados; e) O preço e as margens de comercialização a aplicar; f) As formas e os custos da publicidade utilizada ou a utilizar; g) Os elementos demonstrativos de que não serão retiradas vantagens injustificadas; h) A indicação dos benefícios que possam advir para o consumidor; i) O prazo para o qual a exclusão é solicitada; j) Quaisquer outros requisitos ou indicações que possam justificar a exclusão solicitada.

  2. A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá solicitar quaisquer elementos adicionais considerados necessários.

  3. O pedido, devidamente informado pela Direcção-Geral de Concorrência e...

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