Portaria n.º 162/84, de 24 de Março de 1984

Portaria n.º 161/84 de 23 de Março Tendo-se tornado necessário um período de adaptação das empresas do sector de iogurtes à metodologia inerente ao regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro: Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte: 1.º A aplicação da Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, ao iogurte e ao iogurte aromatizado, a que se refere a lista 3 anexa àquela diploma, fica suspensa pelo prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

  1. Durante o período de suspensão temporária a que se refere o número anterior, o iogurte e o iogurte aromatizado continuam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  2. A margem máxima de comercialização durante o período de suspensão temporária a que se refere o número anterior é de 20% calculada sobre o preço de aquisição.

  3. Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 1.º...

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