Portaria n.º 828/82, de 30 de Agosto de 1982

Portaria n.º 828/82 de 30 de Agosto O Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, que reestruturou a carreira de enfermagem, veio impor a realização de actividades de formação permanente para os profissionais da referida carreira.

Tais actividades de formação condicionam, por um lado, o acesso ao grau 2 da mesma carreira (de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma) e correspondem, por outro lado, a um direito dos enfermeiros, cuja satisfação lhes deverá ser proporcionada pelo menos de 5 em 5 anos, independentemente da respectiva categoria profissional.

Não se poderá perder de vista que as actividades de formação ou aperfeiçoamento profissional se impõem - nesta, como nas demais carreiras como instrumentos indispensáveis à prossecução de uma política visando a melhor qualidade dos serviços prestadores de cuidados de saúde e uma mais eficiente rentabilização dos recursos humanos, objectivos que o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 305/81 expressamente aponta como devendo ser garantidos.

No entanto, forçoso se torna considerar que escasseiam de momento estruturas susceptíveis de proporcionar aos enfermeiros acções de formação sistematizadas e organizadas nos moldes considerados desejáveis.

Assim, julga-se necessário estabelecer um faseamento adequado às dificuldades de implementação das referidas estruturas, estabelecendo um período transitório, que não deverá em princípio ultrapassar os 2 anos, durante o qual as exigências de qualidade e rigor relativas às acções de formação a empreender terão de ser menores, e fixando, também em princípio, a data de 1 de Janeiro de 1985 para o início de um novo período, a partir do qual aquelas acções se revestirão das características de rigor, sistematização e continuidade que se pretende atribuir-lhes com carácter definitivo.

Nestes termos, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º No âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais compete ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através da Comissão de Educação Permanente em Enfermagem, a declaração de idoneidade das estruturas de formação permanente em enfermagem.

  1. A declaração de idoneidade referida no número anterior condiciona a validade das actividades de formação desenvolvidas pelas referidas estruturas para os efeitos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de...

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