Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto de 1982

Portaria n.º 826/82 de 30 de Agosto Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições introdutórias 1.º (Objecto e âmbito) 1 - A presente portaria destina-se a regulamentar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se aos estabelecimentos e cursos de ensino superior referidos nos n.os 2.º e 3.º 2.º (Estabelecimentos de ensino superior) Para os fins deste diploma, entendem-se por estabelecimentos de ensino superior as universidades, institutos universitários, escolas superiores de medicina dentária, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, institutos politécnicos, institutos superiores de contabilidade e administração, institutos superiores de engenharia, escolas superiores de belas-artes, Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e Conservatório Nacional, do sistema de ensino superior público.

  1. (Cursos superiores) 1 - São cursos superiores para os efeitos do presente diploma os cursos conferentes dos graus de bacharel e licenciado ministrados nos estabelecimentos enumerados no n.º 2.º 2 - São igualmente cursos superiores para os efeitos deste diploma os cursos ministrados nos estabelecimentos referidos no n.º 2.º que, embora não conferindo graus académicos, sejam definidos como superiores por disposição legal genérica.

    3 - Não são qualificados como superiores os cursos como tal designados da área da música do Conservatório Nacional por tal designação apenas pretender reportar-se a cursos subsequentes aos cursos gerais e não a cursos pós-secundários de nível superior.

    4 - Quando expressamente referida esta disposição, são igualmente considerados como cursos superiores para os efeitos deste diploma aqueles que, embora não ministrados nos estabelecimentos indicados no n.º 2.º, tenham sido reconhecidos como tal através de diploma legal apropriado ou decisão de equivalência proferida nos termos da lei.

  2. (Limitação quantitativa) O reingresso, mudança de curso e transferência estão sujeitos a limitações quantitativas.

  3. (Condições prévias) 1 - O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem, salvo as excepções expressamente previstas no presente diploma, uma matrícula e inscrição realizada em ano lectivo anterior num estabelecimento de ensino superior, num curso superior.

    2 - Não podem utilizar qualquer dos regimes regulados pela presente portaria os estudantes que, no mesmo ano lectivo, tenham requerido ou pretendam requerer a matrícula e inscrição no ensino superior ao abrigo de um dos regimes previstos nas Portarias n.os 530/82, de 28 de Maio, ou 564/80, de 4 de Setembro.

  4. (Restrições) 1 - Estão excluídos dos regimes regulados pelo presente diploma os estudantes que já sejam titulares de um curso superior (incluindo aqui aqueles a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º), salvo, quanto ao regime de reingresso, se: a) Forem titulares de um bacharelato e queiram inscrever-se na licenciatura correspondente, desde que esta fosse ministrada no estabelecimento onde concluíram o bacharelato, sem prejuízo de solicitarem o reingresso para estabelecimentodiverso; b) Pretenderem retomar os estudos num curso superior onde tenham ingressado invocando a titularidade de outro curso superior.

    2 - Em qualquer outra situação, a estes estudantes é facultado apenas utilizar o regime decorrente da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro.

  5. (Candidaturas de estudantes das ex-Universidades de Luanda e Lourenço Marques) Aos estudantes que comprovadamente tenham frequentado as Universidades de Luanda ou de Lourenço Marques, que mesmo após a independência de Angola e Moçambique tenham prosseguido os seus estudos nas universidades que sucederam àquelas e que pretendam...

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