Portaria n.º 410-A/82, de 23 de Abril de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/82/M Competência para concessão de licenças ilimitada e sem vencimento Considerando que têm sido adoptados procedimentos diversos no tocante à competência e regime de concessão das licenças ilimitada e sem vencimento no âmbito da administração regional autónoma, mostrando-se conveniente a uniformização de critérios com base na lei aplicável; Considerando o disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei de 14 de Junho de 1913 e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967, o qual atribui ao ministro respectivo a competência para a concessão de licença ilimitada, competência que é insusceptível de delegação; Considerando, por outro lado, o que vem disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, em conjugação com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro; Considerando, enfim, o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 101/76, de 3 de Fevereiro, e nos artigos 64.º (na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de Junho) e 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril) quanto ao exercício da competência administrativa - no âmbito da administração regional autónoma - atribuída por lei aos ministros, de harmonia com a estrutura organizativa do Governo Regional e o quadro das instituições autonômicas, é mister definir legalmente quais as entidades que, no âmbito regional, detêm, no aspecto orgânico-formal, competência para a concessão das aludidas licenças: Nestes termos: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Da licença ilimitada Artigo 1.º - 1 - A licença ilimitada a que se reporta o artigo 25.º da Lei de 14 de Junho de 1913 poderá ser concedida aos funcionários da administração regional autónoma, com inclusão dos serviços públicos personalizados e fundos públicos, desde que possuam, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo, se achem providos definitivamente na data do requerimento e não tenha existido quebra do vínculo funcional.

2 - O tempo de serviço efectivamente prestado pelos agentes contratados e em regime de prestação eventual de serviço, estes desde que sejam preenchidos os requisitos fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 654/74, de 26 de Novembro, aproveita para efeitos de contagem do tempo de serviço exigido no n.º 1 deste artigo...

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