Portaria n.º 549/80, de 28 de Agosto de 1980

Portaria n.º 549/80 de 28 de Agosto Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com fundamento no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/79, de 20 de Setembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Mestres e Guardas Florestais anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  1. As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Julho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MESTRES E GUARDAS FLORESTAIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Em cumprimento do determinado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/79, de 20 de Setembro, destina-se este Regulamento a descrever a composição e características dos uniformes do pessoal florestal, bem como as suas quantidades respectivas, prazos de duração e outras especificações.

Art. 2.º - 1 - Os mestres e os guardas florestais, bem como os guardas florestais auxiliares, envergarão os seus uniformes com o maior aprumo e em perfeita conformidade com os padrões regulamentares, devendo apresentar-se uniformizados quando em serviço.

2 - A inobservância do disposto neste artigo, a não ser em caso de força maior devidamente comprovado, será considerada infracção disciplinar e como tal punida de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3.º Ao pessoal florestal quando em situação de suspensão de exercício, licença ilimitada ou julgado incapaz para o serviço pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações ou aposentado, e quando compareça a reuniões públicas ou tome parte em espectáculos públicos sem prévia e expressa autorização da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, é proibido o uso do uniforme distribuído.

Art. 4.º - 1 - O pessoal florestal a quem for distribuído uniforme - equipamento de campo - fica constituído seu fiel depositário, até ao momento em que o restitua ou em que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.

2 - O pessoal florestal é responsável pelo uniforme - equipamento de campo - que lhe for distribuído. podendo ser compelido à sua substituição, no total ou em parte, quando, por efeito comprovado de mau uso o torne incapaz de ser utilizado com plena satisfação do fim a que se destina.

3 - Exonerado que seja qualquer funcionário florestal ou ocorrendo o seu falecimento, deverá aquele, ou os seus herdeiros, conforme os casos, proceder à entrega do uniforme - equipamento de campo - que lhe estivesse distribuído ao chefe do departamento florestal de que dependia, salvo os artigos cujo prazo de duração já tenha expirado à data da ocorrência.

4 - No uniforme - equipamento de campo - distribuído aos mestres e guardas florestais deverão ser apostos os distintivos retirados do correspondente uniforme...

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