Portaria n.º 208/80, de 29 de Abril de 1980

Portaria n.º 208/80 de 29 de Abril A Inspecção-Geral de Finanças, por força das atribuições que lhe estão cometidas, principalmente no âmbito da fiscalização das repartições e direcções de finanças, tesourarias da Fazenda Pública, autarquias locais e empresas públicas e privadas, tem permanentemente o seu pessoal técnico superior disperso pelo País.

Assim, tendo em vista a racionalização do aproveitamento desses quadros técnicos e a sua estabilização: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o seguinte: 1 - Para efeito da actividade desenvolvida pela Inspecção-Geral de Finanças, através dos seus serviços de inspecção de serviços tributários e inspecção de empresas, o território nacional é dividido em zonas de inspecção, de conformidade com os mapas anexos n.os 1 e 2.

2 - A distribuição dos inspectores pelas zonas de inspecção, dentro dos quantitativos indicados nos mapas referidos no número anterior, obedecerá aos seguintes critérios: a) A distribuição terá lugar em caso de primeira nomeação ou de transferência e será efectuada por despacho do inspector-geral; b) No caso de primeira nomeação, atender-se-á, havendo concorrência, à seguinte ordem de prioridades: 1.º Residência habitual na zona pretendida; 2.º Interesses de ordem familiar ponderosos na zona pretendida, nomeadamente pelo facto de o cônjuge aí exercer actividade profissional; 3.º Maior categoria no quadro de origem; 4.º Maior antiguidade no quadro de origem; 5.º Melhor classificação no processo de recrutamento; 6.º Maior antiguidade no serviço público; c) As prioridades dos n.os 3.º e 4.º da alínea anterior aplicam-se apenas aos inspectores provenientes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, providos nos termos dos artigos 37.º, n.º 4, alínea a), 38.º, n.º 2, e 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 513-Z/79; d) A prioridade do n.º 5.º da alínea b) aplica-se apenas aos inspectores habilitados com cursosuperior; e) No caso de transferência, atender-se-á, havendo concorrência, à seguinte ordem de prioridades: 1.º Residência habitual na zona pretendida; 2.º Interesses de ordem familiar ponderosos na zona pretendida, nomeadamente pelo facto de o cônjuge aí exercer actividade profissional; 3.º Melhor classificação de serviço; 4.º Maior tempo de...

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