Portaria n.º 148-E/80, de 31 de Março de 1980

Portaria n.º 148-E/80 de 31 de Março A persistência do desequilíbrio da balança comercial e a previsão de dificuldades na balança de pagamentos para o ano de 1980 aconselham a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria n.º 143-C/79, de 31 de Março.

Pelo presente diploma, que vigorará pelo prazo de um ano, o sistema será mantido, apenas com as alterações resultantes da elevação do montante global das quotas.

Nestes termos: Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1980 até 31 de Março de 1981 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.

  1. Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

  2. - 1 - O critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976, sendo a quota anual respectiva, relativamente a cada um dos produtos contingentados, igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor da quota global estabelecida para cada produto nesta portaria e o valor médio das importações totais do mesmo produto realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos parágrafos seguintes, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

    2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2.º, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

    3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2.º os adequados documentos aduaneiros de prova.

    4 - Não se aplica o disposto no parágrafo 1 quando: a) Seja determinado outro critério de distribuição por despacho do Ministro do Comércio e Turismo; b) Se trate de empresas que não efectuaram importações em 1975 e 1976.

    5 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 15% do respectivo montante destinada a ser distribuída integralmente por: a) Empresas que, não tendo efectuado importações em 1975 e 1976, se candidatem à...

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