Portaria n.º 142/80, de 29 de Março de 1980

Portaria n.º 142/80 de 29 de Março Com a presente portaria visa o Governo regulamentar a alienação de participações do sector público, de modo que fique assegurada a estrita salvaguarda do interesse público, bem como a transferência de participações entre entidades do sector público, na sequência do disposto nos Decretos-Leis n.os 285/77, de 13 de Julho, e 322/79, de 23 de Agosto.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, o seguinte: 1.º - 1 - A alienação das participações detidas por entidades públicas está sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, podendo englobar a totalidade ou apenas parte das participações que a entidade pública se propõe alienar.

2 - Do pedido de autorização devem constar os seguintes elementos: a) Modalidade que deve revestir a alienação; b) O preço base de alienação, devidamente fundamentado; c) A existência de direito de preferência ou a proposta de outros que, no entender da entidade alienante, devam ser criados; d) As demais condições em que a alienação deva efectuar-se.

3 - O preço base de alienação será o que à participação corresponder em função do valor real da sociedade objecto de participação, calculado de acordo com as regras constantes do anexo a esta portaria.

  1. - 1 - A alienação de participações será efectuada em concurso, mediante propostas em carta fechada e lacrada, a abrir em sessão pública.

    2 - No caso de o concurso ficar deserto ou de não ter sido adjudicada a venda a qualquer dos proponentes, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar que a alienação seja efectuada: a) Por venda na Bolsa de Valores, se se tratar de títulos nela cotados; b) Por negociação particular, nos demais casos.

    3 - Sob proposta devidamente fundamentada da entidade alienante, pode o Ministro das Finanças e do Plano autorizar, excepcionalmente, que a alienação não esteja sujeita à forma de concurso.

    4 - Dos despachos de autorização a que se referem os números anteriores constarão obrigatoriamente as condições da alienação.

  2. - 1 - A alienação de participações, qualquer que seja o processo utilizado, é efectuada com observância de preferências legais ou previstas nos estatutos das sociedades objecto de participação.

    2 - Podem ainda ser criados no processo de alienação outros direitos de preferência que contemplem, designadamente, os trabalhadores, gestores e outros sócios ou...

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