Portaria n.º 133/80, de 26 de Março de 1980

Portaria n.º 133/80 de 26 de Março O contrôle do aumento de efectivos não pode deixar de ser uma preocupação da Administração. Com efeito, o crescimento desregrado do pessoal ao serviço do Estado, no sector público administrativo, leva necessariamente à frustração pessoal resultante das situações de subemprego e à diminuição de produtividade dos funcionários e agentes, com a consequente deterioração progressiva do seu estatuto económico-social, apesar do constante aumento dos encargos sociais.

Uma profunda reflexão sobre esta matéria levou à conclusão de ser necessário actuar simultaneamente em dois campos: o da elaboração e apreciação dos diplomas orgânicos e o das admissões de pessoal.

É um facto notório a profusão de leis orgânicas aparecidas nos últimos anos e as suas sucessivas alterações. Mas, as mais das vezes, esta legislação outra coisa não visa que não seja o empolamento quantitativo e qualitativo dos quadros de pessoal e o aumento de efectivos através de vias como a da possibilidade de contratar pessoal além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviço, sendo omissas ou ficando em plano secundário a identificação das actividades desenvolvidas e a definição dos objectivos prosseguidos.

Esta legislação permissiva é em grande parte responsável pelo crescimento desregrado dos efectivos. Impôs-se, por isso, disciplinar o processo de elaboração dos diplomas orgânicos, aliás na peugada dos Decretos-Leis n.os 362/75 e 59/76, nos quais já se determinava a submissão dos projectos a pareceres da Secretaria de Estado responsável pela Administração Pública e do Ministério das Finanças. Só que agora avançou-se mais, gizando um sistema de fundamentação padronizada dos projectos, através da resposta a questionários uniformes que os serviços proponentes devem preencher, integrando na informação um conjunto de dados que lhes permita, a eles, a conveniente ponderação dos projectos (auto-contrôle), e aos seguintes escalões de consulta e de decisão, a formulação de juízos de valor sobre as propostas (hetero-contrôle: numa primeira instância, ainda de carácter intraministerial, feito pelos serviços que no Ministério se ocupam das funções, organização e pessoal; numa segunda instância, apreciação extraministerial, a levar a efeito pela Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e pelo Ministério das Finanças e do Plano).

Para além da sua repercussão no sustamento da actual tendência para o exagerado crescimento de efectivos, espera-se que este condicionamento ponha travão à já aludida avalanche de diplomas orgânicos de uma Administração que tem estado mais virada para si própria do que para os seus utentes.

Mas, se se ficasse pelas medidas...

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