Portaria n.º 425/79, de 13 de Agosto de 1979

Portaria n.º 425/79 de 13 de Agosto A existência de instalações definitivas em dois edifícios diferentes, muito afastados, na Escola Secundária de Mirandela, e o facto de um dos sectores estar vocacionado para a agricultura, com a inerente sobrecarga administrativa e financeira, tornam aconselhável a sua autonomia nestes aspectos.

Como tal situação não está prevista na orgânica dos estabelecimentos de ensino secundário, opta-se pela criação de uma nova escola secundária, com base nas instalações agrícolas de Mirandela, sem prejuízo de futura criação de uma outra escola secundária, quando a frequência local o justificar.

Por outro lado, as características da nova escola e a sua localização relativamente ao núcleo urbano desaconselham, pelo menos de momento, a sua utilização para o curso geral unificado, excepto no que respeita às áreas vocacionais correspondentes.

Tal não obsta a que, por força do Decreto-Lei n.º 80/78, de 27 de Abril, deva ter a designação de escola secundária.

Esta escola continuará a corresponder à procura dos alunos do Nordeste transmontano que optem por áreas vocacionais ligadas à agricultura, visto ser, na região, a única equipada para satisfazer as suas necessidades.

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260-B/75, de 26 de Maio; Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, o seguinte: 1 - É criada e entra em funcionamento no ano lectivo de 1979-1980 a Escola Secundária de Carvalhais, em Mirandela.

2 - O quadro do pessoal docente da Escola Secundária de Carvalhais é o constante do mapa n.º 1, anexo ao presente diploma.

3 - Os quadros do pessoal técnico administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Carvalhais são os constantes do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.

4 - Passam a ser ministrados na Escola Secundária de Carvalhais os cursos geral e complementar do ensino secundário para alunos que optem pelas áreas vocacionais de agricultura, pecuária e indústrias alimentares e de horto-floricultura e jardinagem.

5 - Sem prejuízo da vocação própria da Escola, sob proposta da comissão de rede escolar, pode o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizar o funcionamento provisório ou definitivo de outros cursos.

6 - Deixam de ser ministrados na Escola Secundária de Mirandela os seguintes cursos: Curso geral de agricultura, curso complementar de produção agrícola e curso complementar de indústrias alimentares.

7 -...

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