Portaria n.º 412/79, de 09 de Agosto de 1979

Portaria n.º 412/79 de 9 de Agosto A Portaria n.º 672-E/78, de 21 de Novembro, regulando, conforme se previa no n.º 2 da Portaria n.º 672-C/78, da mesma data, as condições em que o pessoal em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) deveria ingressar no quadro do pessoal civil do EMGFA - Grupo de Informações Militares, então criado, fê-lo, porém, em termos muito amplos, que permitiram algumas dúvidas.

Por outro lado, há conveniência em se prorrogar, relativamente a este pessoal, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 da Portaria n.º 672-C/78, de 21 de Novembro.

Convém, pois, esclarecer ambas as matérias no sentido de todas as dúvidas suscitadas serem eliminadas.

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 709/76, de 4 de Outubro, o seguinte: 1 - É abrangido pelo n.º 1 da Portaria n.º 672-E/78, independentemente do seu quadro de origem, o pessoal civil que em 21 de Novembro de 1978 desempenhava no EMGFA funções especializadas de informações militares.

2 - A confirmação da referida especialização de funções depende, caso a caso, de despacho do chefe da respectiva divisão.

3 - Para a integração em cada um dos subgrupos do referido pessoal são exigidas as seguintes habilitações mínimas: Técnicos: licenciatura em curso superior; Adjuntos técnicos: curso complementar dos liceus ou equivalente; Técnicos auxiliares: curso geral dos liceus ou equivalente.

4 - A integração do referido pessoal...

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