Portaria n.º 187/79, de 17 de Abril de 1979

Portaria n.º 187/79 de 17 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte: 1.º - 1 - As câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixarão as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - As câmaras municipais que não tenham criado serviços municipais de habitação proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas a fixar para as casas de renda limitada das respectivas áreas.

3 - Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar, tomar-se-á em consideração: a) A área bruta de cada fogo (Ab), ou seja a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que deve corresponder nas circulações comuns do edifício; b) O custo de construção por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo tem por limite máximo os que constam no gráfico e quadro anexos; c) Um acréscimo máximo de 38% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo custo de construção, determinados em conformidade com as alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15% e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e outros custos indirectos, que não poderá exceder 23%; d) Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final, determinado na alínea antecedente, que se fixa em 7%, para determinação das rendas das casas de renda limitada.

4 - A fixação definitiva das rendas será feita pelo...

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