Portaria n.º 138/79, de 30 de Março de 1979

Portaria n.º 138/79 de 30 de Março Tornando-se necessário actualizar a organização dos cursos de formação de oficiais da reserva naval, reunindo num só diploma toda a legislação dispersa existente sobre oassunto: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte: 1.º O recrutamento dos oficiais da reserva naval será feito entre os mancebos designados para a frequência dos cursos de oficiais do quadro de complemento.

  1. Somente podem ser alistados na reserva naval os indivíduos que possuam como habilitações literárias mínimas as correspondentes ao curso complementar do ensino secundário, completo ou equivalente. Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, serão definidas as habilitações literárias específicas consideradas indispensáveis para cada uma das classes e ramos da reserva naval.

  2. As condições gerais e especiais de preferência para a prestação de serviço na reserva naval são as seguintes: a) Condições gerais: 1) Ser voluntário ou oferecido; 2) Possuir conhecimentos náuticos, comprovados por documentação oficial; 3) Possuir melhores habilitações literárias referentes às especialidades que dão acesso à sua classe e ramo; 4) Menor idade; b) Condições especiais: Classe de fuzileiros: possuir melhores condições de aptidão para fuzileiro, verificadas em provas de selecção complementar, a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

  3. Os mancebos destinados a prestar serviço na reserva naval são observados por uma junta de recrutamento e selecção. Os que forem seleccionados são alistados provisoriamente na mesma reserva como cadetes da respectiva classe.

  4. A preparação militar dos cadetes das várias classes da reserva naval é ministrada nos cursos de formação de oficiais da reserva naval (CFORN), tendo em atenção o seguinte: a) A cada classe da reserva naval corresponde um curso; b) Os CFORN são divididos em dois ciclos: 1.º ciclo - instrução militar básica (IMB); 2.º ciclo - instrução técnico-naval (ITN); c) O 1.º ciclo (IMB) pode ser comum, no todo ou em parte, a dois ou mais cursos. A parte escolar dos dois ciclos não pode ter duração superior a vinte e cinco semanas e o embarque uma duração não superior a quatro semanas; d) Os cursos das classes em que for desnecessário o 2.º ciclo (ITN) para o desempenho das funções técnicas podem ser constituídos apenas pelo 1.º ciclo (IMB); e) As datas de início dos CFORN são fixadas no plano de actividades de instrução na Armada(PAIA).

  5. Compete às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT