Portaria n.º 100/79, de 01 de Março de 1979
Portaria n.º 100/79 de 1 de Março Considerando que os encargos de exploração dos serviços portuários têm sido substancialmente agravados pelos sucessivos aumentos dos custos dos materiais e damão-de-obra; Considerando que, na sua maioria, as tarifas provisórias aprovadas para a Junta Autónoma dos Portos do Norte se encontram desactualizadas, não tendo sofrido qualquer correcção desde há vários anos; Considerando a necessidade de evitar que a deficiente situação financeira do organismo portuário se venha a reflectir na qualidade dos serviços prestados; Considerando que, estando em curso a elaboração de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica a revisão global do tarifário em vigor: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma dos Portos do Norte: ................................................................................
TÍTULO II Embarcações ................................................................................
CAPÍTULO II Entrada e estacionamento nos portos Art. 21.º Todas as embarcações que entrarem e estacionarem nos portos ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa, denominada 'taxa de entrada e estacionamento no porto', pela forma seguinte: Por tonelada de arqueação bruta e por períodos de vinte e quatro horas - $30.
Embarcações construídas nos portos sob jurisdição da Junta ou que nestes sejam sujeitas a grandes reparações ou fabricos, quando em flutuação: Por tonelada de arqueação bruta e por períodos de vinte e quatro horas - $03.
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§ 3.º Têm redução de 50% nas taxas de estacionamento:
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Os navios de pesca do bacalhau pertencentes a empresas que tenham instalações de secagem na zona de jurisdição da Junta; b) As empresas de navegação mercante que tenham enviado ao porto um mínimo de seis navios no ano e a partir desse mínimo; c) As embarcações estrangeiras desarmadas, durante o período fixado pelo director dosportos.
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CAPÍTULO IV Acostagem ................................................................................
Art. 30.º A taxa de acostagem, por cada período...
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