Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto de 1978

Portaria n.º 490/78 de 26 de Agosto Na norma IV da Portaria n.º 47/74, de 25 de Janeiro, estabeleceram-se normas que permitiam a determinação de salários anteriores a 1966, a partir do total de salários registados até àquela data.

Verifica-se agora a conveniência de alargar tal critério aos salários anteriores a 1971, a fim de, reduzindo apreciavelmente o número de registos memorizados, facilitar e abreviar a constituição do banco de dados da Caixa Nacional de Pensões, sem prejuízo para a generalidade dos beneficiários, dada a evolução das remunerações nos anos mais recentes.

Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 202.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social: I - Para efeito de cálculo de pensão ou de subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971 aplicar-se-ão as seguintes normas, quando se torne necessário conhecer esses salários: 1 - a) Quando ao beneficiário corresponderem contribuições relativas a, pelo menos, seis anos civis anteriores a 1971, com ou sem salários posteriores a 31 de Dezembro de 1970, considera-se como total de salários dos cinco anos civis anteriores a 1971 a que correspondem melhores remunerações o produto do total de salários registados até àquela data pelo factor C, cujos valores são dados pela seguinte tabela: (ver documento original) b) O salário a atribuir a cada um dos cinco últimos anos civis com contribuições anteriores a 1971 obter-se-á multiplicando o total de salários determinado, nos termos do número anterior, pelo factor S correspondente da tabela seguinte: (ver documento original) 2 -...

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