Portaria n.º 485/78, de 24 de Agosto de 1978

Portaria n.º 485/78 de 24 de Agosto A Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, aprovada ao abrigo do artigo 98.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, teve por objectivo, como consta aliás do seu preâmbulo, a regulamentação do registo de prática farmacêutica dos auxiliares defarmácia.

Contudo, o diploma em causa exorbitou grandemente do objectivo referido, ao legislar não apenas sobre o registo de prática, mas verdadeiramente sobre a carreira profissional dos auxiliares de farmacêutico. Na verdade, o artigo 3.º daquela portaria prevê quais as categorias profissionais e quais os requisitos de ingresso e de acesso aos graus da respectiva carreira, prevendo-se no artigo 4.º a prestação de exame como um dos modos de acesso ao grau II e III da carreira.

Tratando-se de matérias que melhor se enquadram no âmbito de uma regulamentação colectiva de trabalho, elas exorbitam, no entanto, do âmbito de um diploma destinado a definir única e simplesmente o registo de prática dos auxiliares de farmácia.

Entretanto, mostra-se também necessária, desde já, a alteração de algumas normas da mesma portaria, enquanto não se processa a revisão da legislação do sector das farmácias - o que se fará necessariamente com a criação próxima do Serviço Nacional de Saúde. Não se compreende, na verdade, que se registe a prática de auxiliares de farmacêutico que não trabalhem em tempo completo por exercerem, com horários incompatíveis, outras funções públicas ou privadas. Por outro lado, não se justifica também que continue a constar do registo de prática a referência ao comportamento do auxiliar de farmacêutico, tratando-se, como é bom de ver, de matéria directamente relacionada com o aspecto disciplinar das relações de trabalho e sujeita, por isso mesmo, ao regime geral.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, o seguinte: I) São revogados os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho.

II) Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 16.º daquela portaria passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - Para efeitos do número anterior, só deve ser considerada a prática dos auxiliares que trabalhem em tempo completo, excluindo-se a daqueles que, por exercerem funções públicas ou privadas, se deva presumir que não podem trabalhar em tempo completo.

Art. 5.º O auxiliar de farmacêutico, após um ano de...

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