Portaria n.º 448/78, de 09 de Agosto de 1978

Portaria n.º 448/78 de 9 de Agosto A Portaria n.º 21062, de 25 de Janeiro de 1965, como se diz no seu preâmbulo, pretendeu sanear o sector da exportação dos produtos resinosos, fixando-se no n.º 1 os requisitos a que haveriam de obedecer as firmas que quisessem exercer essa actividade.

Competia então à Junta Nacional dos Resinosos fazer cumprir os preceitos estabelecidos. Com a extinção deste organismo e consequente criação do Instituto dos Produtos Florestais - que passou a coordenar, entre outros, o sector dos produtos resinosos -, foram sendo publicados diplomas, uns de carácter geral, outros contemplando apenas certos aspectos específicos de um ou outro dos sectores económicos abrangidos pelo Instituto dos Produtos Florestais, que derrogaram tacitamente grande parte do disposto na Portaria n.º 21062 em causa.

Na realidade, o disposto na alínea e) do n.º 1 desta portaria, que instituiu a reserva obrigatória para os exportadores de produtos resinosos, bem como nos números a esta alínea ligados, encontram-se ainda em vigor.

Atendendo a tal facto e ainda por se tornar necessário reformular, em novo diploma, o que se considera indispensável manter nesta matéria: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo, com fundamento nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, o seguinte: 1.º Para além das demais condições exigidas por lei, só poderão exercer a actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa as firmas que mantenham uma...

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