Portaria n.º 444/78, de 07 de Agosto de 1978

Portaria n.º 444/78 de 7 de Agosto Considerando a necessidade de definir normas que permitam a entrada em funcionamento da Direcção do Serviço de Finanças, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1 - À Direcção do Serviço de Finanças compete: a) Elaborar os projectos orçamentais do Exército; b) Verificar os orçamentos privativos das unidades e demais órgãos e serviços do Exército, incluindo os dos estabelecimentos fabris, promovendo a sua aprovação e visto; c) Promover a obtenção dos recursos financeiros e promover a gestão racional dos mesmos, em ordem à obtenção da maior eficácia na sua utilização; d) Elaborar e executar o orçamento cambial do Exército; e) Assegurar a escrituração e contabilização de toda a actividade desenvolvida no âmbito da administração financeira do Exército; f) Fiscalizar todos os actos de administração financeira do Exército; g) Submeter à apreciação e julgamento dos órgãos competentes os actos de gestão financeira, económica e orçamental das unidades e demais órgãos e serviços do Exército; h) Definir as normas técnicas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira do Exército, promovendo a sua divulgação, bem como da legislação com ela relacionada.

2 - A Direcção do Serviço de Finanças compreende: a) Director; b) Repartição de Orçamento; c) Repartição de Análise de Gestão Económica; d) Repartição de Gestão Financeira e Contabilidade; e) Repartição de Auditoria; f) Repartição de Apoio Geral; g) Conselho administrativo.

2.1 -...

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