Portaria n.º 440/78, de 05 de Agosto de 1978

Portaria n.º 440/78 de 5 de Agosto Tornando-se necessário adaptar a organização dos cursos de ingresso na classe de engenheiros de material naval à actual estrutura da Superintendência dos Serviços do Material: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto nos artigos 51.º e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte: 1.º Os cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval são frequentados em escolas de engenharia nacionais ou estrangeiras que preparem os oficiais para o desempenho das funções que pertencem ao respectivo ramo da classe dos engenheiros de material naval.

  1. Quando julgado necessário, a frequência dos cursos previstos no número anterior é antecedida de um estágio destinado à revisão das cadeiras de natureza académica e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, indispensáveis à preparação prévia dos oficiais que os vão iniciar.

    Igualmente poderá o curso de engenheiro electrotécnico naval ser precedido da frequência do curso de especialização em electrotecnia ou de parte do mesmo curso.

  2. A frequência dos cursos previstos no n.º 1.º desta portaria é seguida, quando julgado necessário, de um estágio final realizado em organismos fabris ou de exploração da especialidade, no estrangeiro ou no País, e em organismos da Marinha ou de outros departamentos do Estado. Neste estágio poderão ser incluídos os estágios exigidos pela escola em que é frequentado o curso.

  3. Em relação a cada concurso que respeita exclusivamente à admissão à frequência de um dos três cursos referidos no n.º 1.º desta portaria, o Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta da Superintendência dos Serviços do Pessoal (Direcção do Serviço do Pessoal), definirá por despacho: a) A data de abertura e o prazo de duração do concurso; b) O número de oficiais que podem ser admitidos à frequência do curso.

  4. Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada serão definidas as cadeiras dos cursos da Escola Naval e os cursos de especialização, que deverão ser considerados para efeitos da classificação, que será obtida pela média pesada, aproximada a centésimos, dos candidatos que satisfaçam às condições estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.

  5. Em igualdade de classificação, são condições de preferência: 1) Mais tempo de navegação nos postos de segundo-tenente e...

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