Portaria n.º 238/78, de 26 de Abril de 1978

Portaria n.º 238/78 de 26 de Abril É necessário definir a composição, atribuições, competência e normas de funcionamento do Conselho Geral do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte: 1 - O Conselho Geral é um órgão consultivo e de apoio, destinado a coadjuvar directamente o Ministro, na formulação de grandes linhas de acção do MAP.

2 - De uma forma particular, compete ao Conselho Geral: a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção do MAP; b) Emitir parecer sobre os projectos dos planos anual, a médio prazo e a longo prazo e outros que lhe sejam especialmente cometidos, tendo em vista a coordenação com os formulados por outros Ministérios: c) Propor medidas de desenvolvimento e coordenação da produção, da comercialização e da industrialização dos produtos da agricultura e pescas; d) Emitir parecer sobre quaisquer problemas que o Ministro considere de submeter, devidamente informados, à sua apreciação.

3 - O Conselho Geral será constituído pelos seguintes membros: a) O Ministro; b) Os restantes membros do Governo integrados no MAP; c) O secretário-geral; d) O inspector-geral técnico e administrativo; e) O director do Gabinete de Planeamento; f) O responsável pelos serviços especializados de crédito e seguros à agricultura e pescas; g) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano; h) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia; i) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo; j) Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas; l) Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura ePescas; m) Um secretário, com a categoria mínima de chefe de repartição, designado pelo secretário-geral, sem direito a voto.

4 - Serão igualmente membros do Conselho Geral individualidades de reconhecida competência nomeadas livremente pelo Ministro.

5 - Quando o Ministro entender conveniente poderá designar outras entidades, nomeadamente os responsáveis pelos organismos do Ministério, a tomar parte nos trabalhos do Conselho Geral.

6 - Compete à Secretaria-Geral assegurar o funcionamento técnico-administrativo do ConselhoGeral.

7 - As reuniões do Conselho Geral poderão revestir as seguintes formas: a) Plenário; b) Secções.

8 - As secções serão criadas por despacho do Ministro, quando este o entender...

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