Portaria n.º 213/78, de 19 de Abril de 1978

Portaria n.º 213/78 de 19 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965: 1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de blended scotch whisky, a exportar sob a forma de scotch whisky.

  1. Que a restituição de direitos a conceder seja baseada na seguinte fórmula: A = (B x C)/D em que os símbolos representam, respectivamente: A - a quantidade de litros do produto a exportar; B - a quantidade de litros de blended scotch whisky importada; C - o seu grau alcoólico; D - o grau de força da bebida produzida.

  2. A verificação da mercadoria importada, bem como do produto exportado, será feita conjuntamente pelos serviços aduaneiros e pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

  3. A empresa que...

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