Portaria n.º 192-R/78, de 07 de Abril de 1978

Portaria n.º 192-R/78 de 7 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, relativamente à produção e comercialização do açúcar no continente, o seguinte: 1.º - 1 - Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como toda a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as seguintes:

  1. Definição. - Açúcar é todo o edulcorante natural extraído, em geral da cana ou da beterraba sacarinas e constituído essencialmente por sacarose; B) Classificações: a) Açúcar em rama ou rama de açúcar - produto que constitui a matéria-prima para a produção de açúcar refinado e resulta da cristalização da sacarose, a baixa pressão absoluta, mediante sobressaturação de xaropes defecados, obtidos a partir da planta sacarina, predominantemente a cana (caule) ou a beterraba (raiz), por operações realizadas em instalações tecnológicas específicas; b) Açúcar refinado - açúcar resultante de tratamentos do açúcar em rama, como dissolução, defecação, filtração, descoloração e recristalização; c) Açúcar granulado, também designado por açúcar pilé - açúcar refinado cristalizado, duro, que se obtém mediante purificação do açúcar em rama, recristalizando, a baixa pressão absoluta, a sacarose de um xarope-mãe defecado, filtrado e descorado, sendo os cristais assim obtidos separados e lavados em centrifugadores e secos seguidamente - e praticamente constituído por cristais de sacarose com elevado grau depureza; d) Açúcar refinado corrente - açúcar refinado, macio, de coloração acastanhada, húmido, de cristais muito finos, que se obtém de xaropes de refinaria purificados, podendo no processo ser ou não centrifugado, designando-se, neste último caso, por açúcar areado corrente (tais açúcares contêm, além de sacarose, nomeadamente, açúcares redutores, substâncias minerais e melaço residual); e) Açúcares de fabrico especial - açúcares que se distinguem dos anteriormente classificados, ainda que somente por particulares exigências de características ou por especificações suplementares ou acessórias.

  2. Características: a) Açúcar granulado: Polarização: Mínimo em graus polarimétricos - 99,7º S.

    Açúcares redutores, expressos em açúcar invertido: Máximo em peso - 0,04%.

    Cinza, obtida por condutividade eléctrica: Máximo em peso - 0,04%.

    Perda por secagem, a 105ºC, durante três horas: Máximo em peso - 0,1%.

    Características cromáticas, em unidades ICUMSA: Máximo - 60 unidades.

    Anidrido sulfuroso: Máximo - 20 mg/kg.

    Cobre, expresso em Cu: Máximo - 2 mg/kg.

    Chumbo, expresso em Pb: Máximo - 2 mg/kg.

    Arsénio, expresso em As: Máximo - 1 mg/kg.

    1. Açúcar refinado corrente: Sacarose + açúcar invertido, expresso em sacarose: Mínimo em peso...

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