Portaria n.º 192-P/78, de 07 de Abril de 1978

Portaria n.º 192-P/78 de 7 de Abril Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Continua sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda dos seguintes produtos: a) Margarinas; b) Óleos directamente comestíveis; c) Sabões tipos Offenbach, Super, Extra e Amêndoa.

Margarinas 2.º Os preços máximos de venda à porta dos armazéns das fábricas de margarinas são os seguintes: Preços máximos à porta dos armazéns das fábricas (ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao consumidor e ao sector industrial são os seguintes: Preços máximos ao consumidor e ao sector industrial (ver documento original) 4.º As margens mínimas dos retalhistas na venda das margarinas são as seguintes: Margens mínimas dos retalhistas (ver documento original) 5.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas aos preços estabelecidos no n.º 2.º, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, num mínimo de sessenta caixas de diversos tipos sortidos, excepto para embalagens de 1 kg, cuja quantidade mínima é de quarenta caixas.

  1. A venda nas fábricas das margarinas Flora e Becel só é obrigatória aos adquirentes que possuam rede de frio completa (transporte e armazém).

  2. Na embalagem de todas as margarinas deve constar, de forma bem legível, a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aqueladata.

  3. Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do seu valor de custo.

    Óleos directamente comestíveis 9.º O preço máximo de venda à porta da fábrica dos óleos directamente comestíveis refinados e a granel, seja qual for o fim a que se destinam, é o seguinte, por litro: Óleo de tipo alimentar e qualquer óleo estreme ... 37$00 10.º O preço máximo de venda ao público dos óleos directamente comestíveis refinados e embalados são os seguintes, por litro: Óleo de tipo alimentar e qualquer óleo estreme ... 46$00 11.º Na venda de óleos directamente comestíveis, em embalagens com capacidade inferior ou superior a 1 l, os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados no número anterior para as embalagens de 1...

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