Portaria n.º 192-M/78, de 07 de Abril de 1978

Portaria n.º 192-M/78 de 7 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: 1.º Os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango preparados segundo o tipo 'carcaça pronta a cozinhar' e das respectivas miudezas comestíveis continuam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

  2. As margens de comercialização do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são as seguintes, por quilograma, independentemente da classificação comercial das aves: (ver documento original) § único. As margens referidas no corpo deste número entendem-se fixas, incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

  3. Quando o grossista ou retalhista adquirir os galos, galinhas e frangos vivos e efectuar o abate auferirá uma margem de comercialização fixa de 23$20, por quilograma, independentemente da classificação comercial das aves.

    § único. A margem referida no corpo deste número engloba as margens estipuladas no número anterior, bem como o lucro líquido e todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade e incide sobre o preço de aquisição.

  4. Na comercialização de galos, galinhas e frangos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 21362, de...

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