Portaria n.º 165/78, de 28 de Março de 1978

Portaria n.º 165/78 de 28 de Março Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/77, de 26 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do artigo 1.º do mencionado diploma, o seguinte: O n.º 2 do n.º 2.º, o n.º 1 do n.º 3.º, o n.º 2 do n.º 6.º e o n.º 9.º, todos da Portaria n.º 366/77, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 2.º - 1 - ...................................................................

2 - Em cada zona haverá um esquema de rotas numeradas, que será homologado pelo director-geral dos Espectáculos, devendo esse esquema indicar as localidades, festas e feiras destinadas a cada género de diversões.

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3.º - 1 - A cada diversão, em estado normal de funcionamento, será atribuída uma rota.

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6.º - 1 - ...................................................................

2 - Os empresários das diversões que permanecerem em 'feiras populares' perdem o direito à exploração das festas e feiras da respectiva rota, que decorram no mesmo período, excepto os que adquiram o direito de acesso à Feira Popular de Lisboa, cuja correspondente rota ficará integralmente...

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