Portaria n.º 158-A/78, de 21 de Março de 1978

Portaria n.º 158-A/78 de 21 de Março A definição de novas carreiras técnicas de inspecção para os funcionários da Inspecção do Trabalho, constantes do respectivo Regulamento, nesta data publicado, exige que se fixem desde já os critérios de apreciação e avaliação profissional indispensáveis à correcta integração e futura progressão profissional daquele pessoal.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Ministro do Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 47/78, desta data: Artigo 1.º A apreciação e avaliação do mérito profissional dos funcionários das carreiras técnicas de inspecção da Inspecção do Trabalho regem-se pelo disposto no presentediploma.

Art. 2.º - 1 - Em cada ano será apreciado o mérito profissional dos funcionários da Inspecção do Trabalho, tomando em consideração os seguintes índices: a) Competência; b) Dedicação, assiduidade e pontualidade; c) Espírito de iniciativa; d) Relações humanas; e) Método no exercício das funções; f) Qualidades para orientar e dirigir; g) Nível cultural; h) comportamento moral e civil com reflexos directos ou indirectos no serviço.

2 - A cada um dos índices será atribuído um valor graduado de 5 a 20.

3 - Os índices das alíneas a) e b) terão o coeficiente 4, os das alíneas c) e d) o coeficiente 3, das alíneas e) e f) o coeficiente 2 e os restantes o coeficiente 1.

4 - A nota final será a média aritmética dos valores atribuídos a cada índice, tendo em conta os respectivos coeficientes.

Art. 3.º - 1 - Conforme a nota obtida, os funcionários terão a menção de Muito bom, Bom, Suficiente e Deficiente.

2 - A menção de Muito bom será atribuída aos funcionários que obtiverem a média de 17 ou mais: a de Bom aos que atingirem a média de 14 a 16; a de Suficiente aos que tiverem a média de 10 a 13, e a de Deficiente aos que não alcançarem, pelo menos, a média de 10.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, será constituída, em cada centro coordenador regional, uma comissão composta pelo inspector superior e pelos chefes das delegações e subdelegações compreendidas na área de jurisdição daquele.

2 - Quando a comissão referida no número anterior não tiver possibilidade de se pronunciar sobre o mérito de um funcionário por falta de dados, poderá solicitar os elementos que entender necessários e agregar a si ou ouvir os funcionários dos serviços...

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